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PAT

Programa de Alimentação do Trabalhador

31 O recebimento do benefício concedido no âmbito do PAT constitui direito adquirido?

Não. O benefício não tem natureza salarial e não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos. Já os benefícios concedidos em desacordo com a legislação do PAT integram o salário, podendo constituir direito adquirido.
Referência normativa: art. 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; art. 6º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, da CLT.

32 Quais tipos de benefícios podem ser concedidos aos trabalhadores?

O empregador pode conceder, a seu critério, refeição pronta (principal – almoço, jantar e ceia, ou menor – desjejum e lanche), cesta de alimentos, ou documento de legitimação para aquisição de refeição pronta ou gêneros alimentícios (tíquetes, vales, cupons, cheques, meios eletrônicos de pagamento). Os dois primeiros podem ser concedidos tanto na modalidade de serviço próprio ou de fornecimento de alimentação coletiva. Já o último, apenas na prestação de serviço de alimentação coletiva.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; arts. 5º, § 3º, incisos I e II, 8º e 12, inciso II, todos da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

33 Qual o prazo para concessão do benefício?

Tratando-se de benefício que tem por finalidade o subsídio à alimentação do trabalhador, a sua entrega deve ocorrer em tempo hábil a permitir seu consumo no dia ou no início do período a que se refere.

34 O empregador pode conceder mais de um benefício a um mesmo trabalhador?

Sim. Os benefícios podem ou não ser de um mesmo tipo. Em qualquer caso, o valor total dos benefícios concedidos aos trabalhadores de baixa renda não deve jamais ser inferior aos dos concedidos aos trabalhadores de renda mais elevada.
Referência normativa: arts. 3º, parágrafo único e 5º, § 6º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

35 O empregador que concede o benefício em dinheiro pode-se beneficiar do PAT?

Não. O empregador que fornece o benefício em dinheiro, mesmo que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não pode se inscrever no PAT, pois no Programa não se permite esse modo de concessão. Por isso, a concessão em dinheiro não dá direito à dedução fiscal, e tem repercussão no FGTS e na contribuição previdenciária.
Referência normativa: art. 4º, do Decreto nº 5, de 1991; art. 458, caput, CLT.

36 Qual deve ser o valor do benefício concedido através de documento de legitimação (tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos)?

O valor do benefício concedido através de documento de legitimação deve ser suficiente para atender às exigências nutricionais fixadas na legislação do PAT, tanto no sistema de refeição-convênio, como no de alimentação-convênio, considerando-se, nesse último caso, as necessidades mensais. Para que seja observado o cumprimento das normas referentes aos parâmetros nutricionais, faz-se necessário que a empresa prestadora de serviços de alimentação coletiva indique um nutricionista como responsável técnico pela execução do Programa.
Referência normativa: art. 10, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

37 O empregador deve considerar para a entrega do benefício os dias úteis ou os dias trabalhados?

Os dias trabalhados, pois o benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando.

38 Em caso de falta ao trabalho, o empregador pode reduzir o benefício do trabalhador?

Sim. O benefício do PAT tem por finalidade garantir a alimentação do trabalhador nos dias em que ele está trabalhando. Por isso, é possível ao empregador a redução proporcional do benefício, salvo no caso de concessão de cesta de alimentos, cuja periodicidade é mensal. Cabe esclarecer, porém, que em nenhum caso é permitido o desconto em dinheiro de valores concedidos sob a forma de benefício.
Referência normativa: art. 462, § 4º, da CLT.

39 O empregador pode continuar concedendo o benefício nos casos de afastamento, como nas férias, licença maternidade e auxílio-doença?

A concessão do benefício não é obrigatória, mas é legalmente permitida em todos os casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Podem-se mencionar como exemplo: o descanso semanal remunerado, as férias, os primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o afastamento para gozo de benefícios previdenciários, a suspensão para participação em curso ou programa de qualificação profissional. O benefício pode também ser concedido a trabalhadores dispensados, durante o período de transição para um novo emprego, por no máximo seis meses.
Referência normativa: art. 2º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.321, de 1976; Parecer Normativo CST nº 8, de 19 de março de 1982.

40 O empregador pode alterar o valor do benefício do PAT a título de punição ou premiação ao trabalhador?

Não. É expressamente proibido ao empregador utilizar o benefício do PAT como instrumento da sua política disciplinar. Sendo assim, não pode haver diminuição, supressão nem aumento do valor ou quantidade dos benefícios com a finalidade de incentivar ou desestimular determinados comportamentos.
Referência normativa: art. 6º, caput, e incisos I e II, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

41 O empregador pode conceder benefícios adicionais por ocasião de festividades (Páscoa, Natal etc.)?

Não, porque isso é considerado uma forma de premiação. Além disso, o valor e a quantidade do benefício relacionam-se ao cumprimento de parâmetros vinculados a necessidades nutricionais dos trabalhadores, as quais não se alteram nas datas festivas. Por isso, não pode ser considerada pertinente ao PAT a concessão de benefícios como cesta de natal, décimo-terceiro tíquete, etc.
Referência normativa: art. 6º, caput, e inciso II, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

42 Como o empregador deve proceder se o trabalhador não quiser receber o benefício?

O empregador deve solicitar do trabalhador uma declaração de que opta por não receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização, vez que não há obrigatoriedade de participar do Programa.

43 A utilização dos documentos de legitimação está restrita à aquisição de alimentos?

Sim, é vedado aos estabelecimentos credenciados a aceitação de documentos de legitimação para compra de produtos não relacionados à finalidade do PAT, tais como produtos de higiene e limpeza, artigos de vestuário, etc.
Referência normativa: art. 17, inciso VI e § 6º, da Portaria SIT/DSST nº 3, de 2002.

44 Qual a composição da base de cálculo da dedução fiscal no imposto sobre a renda no caso de serviço próprio (autogestão)?

Admitem-se na base de cálculo da dedução apenas as parcelas integrantes do custo direto, ou seja, os dispêndios imediatamente e exclusivamente relacionados com o preparo e distribuição dos alimentos, tais como relativos: a) aos ingredientes e energia utilizados para o preparo da refeição ou para a distribuição dos gêneros (água, alimentos ao natural ou parcialmente transformados, produtos industrializados, gás, energia elétrica etc.); b) aos salários do pessoal do serviço de alimentação e aos respectivos encargos; c) à higienização das instalações e utensílios; d) ao material descartável utilizado.
Não podem ser admitidos desembolsos relativos: a) ao rateio de gastos com empregados que não tenham dedicação exclusiva ao serviço, como o pessoal administrativo ou burocrático; b) à aquisição de bens do ativo fixo, ainda que destinados exclusivamente a tal finalidade, tais como equipamentos (geladeira, fogão, coifa, máquinas de café), utensílios de copa (talheres, pratos, guardanapos de pano) e de cozinha (panelas e similares), equipamentos de proteção individual e uniformes utilizados pelos trabalhadores envolvidos no preparo ou distribuição, ainda que haja previsão de duração relativamente curta para tais bens (ressalvados os descartáveis); c) à manutenção dos equipamentos ou instalações reservados ao estoque, produção, consumo ou distribuição dos alimentos.
Referência normativa: art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5, de 1991; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.

45 Qual a composição da base de cálculo da dedução fiscal no imposto sobre a renda no caso de terceirização?

Admitem-se na base de cálculo da dedução apenas as parcelas integrantes do custo direto que, no caso de serviço terceirizado, é apurado pelo somatório de todos os valores repassados pelo empregador às empresas fornecedoras e prestadoras de serviço de alimentação coletiva. Podem, ainda, conforme a circunstância, ser admitidas despesas com aquisição de insumos (quando a contratada é apenas responsável pelo beneficiamento e transformação) e higienização (hipótese da empresa fornecedora de refeição pronta, na qual os trabalhadores se utilizam de utensílios do empregador contratante).
Referência normativa: art. 1º, § 3º, do Decreto nº 5, de 1991; Parecer Normativo CST nº 25, de 30 de março de 1978.

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